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19 de Abril de 2024

Concessionária deverá restituir por parte do valor pago por cliente na compra de veículo com quilometragem adulterada

Publicado por Alexandre Cruz
há 7 anos

A Jorlan S/A Veículos Automotores Importação e Comércio foi condenada a restituir R$ 5 mil ao consumidor Luís Araújo Rodrigues, que adquiriu veículo usado com quilometragem adulterada. O valor corresponde a cerca de 10% do que foi pago pelo carro. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), tendo como relatora a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.

De acordo com os autos, em 2012, Luís Araújo comprou o veículo Hyundai Tucson 2.0 L, modelo 2008/2009, usado, pelo valor de R$ 43 mil. Entretanto, alguns meses após a compra, constatou que o automóvel estava com o hodômetro adulterado, marcando quilometragem de, aproximadamente, 45 mil quilômetros, quando, na verdade, o correto seriam 80 mil quilômetros.

O proprietário entrou com ação, tendo por objetivo a restituição do valor utilizado para a aquisição do produto defeituoso, devidamente corrigido monetariamente. Diante do ocorrido, o juízo da comarca de Ipameri deu provimento a ação judicial a favor de Luís Araújo, uma vez que foi constatada, via relatório do fabricante, que o veículo havia passado por revisão em 2011, quando já tinha completado 80 mil quilômetros.

A Jorlan, por sua vez, entrou com recurso, sob argumentação de que o autor utilizou o bem de forma livre e contínua, ou seja, durante cinco anos após a compra do veículo. Em sua decisão, a desembargadora sustentou a tese de que a revendedora que repassou o veículo pode ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor.

Salientou, ainda, que manteve a sentença de primeiro grau sob o argumento de que a revendedora vendeu o veículo em condições diferentes daquelas anunciadas. “A empresa não se atentou ao princípio da lealdade e boa-fé, certo é que as circunstâncias ocorridas caracterizam prejuízo patrimonial, cujas consequências são próprias, expressas no ordenamento jurídico, impondo-se a devida reparação, não se presumindo, porém, dano à pessoa”, afirmou a desembargadora.

“Encontra-se resguardada na jurisprudência de todos os Tribunais que somente pode ser considerado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ocorreu no caso”, enfatizou Sandra Regina.

A desembargadora finalizou sob argumento de que a revendedora deverá substituir o produto por outro, em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, corrigido pelo Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) desde a data que foi comprado o veículo.

(Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO)

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