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26 de Abril de 2024

Vincular salário mínimo em obrigação alimentar é constitucional, decide STF

Publicado por Alexandre Cruz
há 9 anos

Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a fixação de pensão alimentícia em salários mínimos não viola a Constituição Federal (CF). A decisão foi tomada na análise do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 842157, que teve repercussão geral reconhecida.

O autor do recurso questionava decisao do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que fixou pensão alimentícia para dois filhos menores com base em salários mínimos. De acordo com o recorrente, a decisão do TJ distrital teria violado o artigo (inciso IV) da Constituição Federal de 1988, que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Para ele, essa vedação também alcançaria prestações alimentícias de qualquer natureza.

Para o advogado Gustavo Mendes Tepedino (RJ), presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM, a decisão mantém posicionamento prevalente na Corte no sentido de que a vedação à vinculação do salário mínimo, prevista na Constituição Federal, não deve incidir na hipótese de prestação alimentar. “Por se tratar de tema controverso, já que a redação constitucional vem sendo sobremodo relativizada pela jurisprudência, a decisão, que conta com repercussão geral, cumpre o importante papel de pacificar a controvérsia, asseverando que a ratio da vedação constitucional não seria prejudicada pela vinculação no caso de prestações de caráter alimentar”, disse.

Para o ministro Dias Toffoli, relator do caso, a vedação da vinculação ao salário mínimo, constante do artigo (inciso IV) da Constituição, "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar". De acordo com a jurisprudência do Supremo, a utilização do salário mínimo como base de cálculo do valor da pensão alimentícia não ofende o artigo 7º da Carta, uma vez que a prestação "tem por objetivo a preservação da subsistência humana e o resguardo do padrão de vida daquele que a percebe, o qual é hipossuficiente e, por isso mesmo, dependente do alimentante, seja por vínculo de parentesco, seja por vínculo familiar".

Tepedino explica que a previsão constitucional citada por Toffoli tem o escopo de preservação da Economia nacional, evitando que o reajuste do salário mínimo estimule a inflação em espiral. “Não obstante, a fixação de prestações alimentares em salários mínimos não chega a afrontar a norma constitucional, tendo em vista que tais prestações, além de possuírem natureza semelhante à do salário – na medida em que se destinam à subsistência do alimentando –, não atuam de forma determinante na regulação da Economia nacional. Por outro lado, há que se destacar a singularidade funcional da prestação alimentar na legalidade constitucional, a desempenhar relevante papel na promoção dos princípios da dignidade humana e da solidariedade social. Diferentemente das relações patrimoniais, destina-se a assegurar o mínimo existencial indispensável à dignidade humana, valor máximo do ordenamento, a que se submete, igualmente, a proibição da vinculação do reajuste dos contratos ao salário mínimo”, expõe.

Ele considera a decisãoimportante na medida em que ajusta o entendimento a ser seguido pelos demais órgãos jurisdicionais, trazendo, desse modo, segurança jurídica a número considerável de pessoas. “Persistia viva controvérsia sobre a matéria entre as Turmas de Direito Privado do STJ, que se manifestou sobre o assunto com posicionamentos contrastantes. Ilustrativamente, no julgamento dos EDcl no REsp 1.123.704/SP (4ª T., Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. 5.3.2015), perfilhou o STJ a tese contrária à ora comentada; por outro lado, ao decidir o AgRg no REsp 1.302.217/DF (3ª T, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julg. 2.9.2014), entendeu a Corte pela possibilidade de vinculação, em se tratando de prestação alimentar. A decisão da Corte Suprema pacifica a controvérsia”, reflete.

A decisão que reconheceu a existência de repercussão geral na matéria foi unânime. Quanto ao mérito, no sentido de desprover o recurso e reafirmar entendimento dominante da Corte, a decisão foi tomada por maioria, vencido o ministro Marco Aurélio.


Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do STF

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Com todo respeito aos Eminentes Ministros, o (quase sempre) vencido Marco Aurélio tem razão. O art. , IV, da CF é claro ao vedar a vinculação do salário mínimo "para qualquer fim".

A vedação constitucional "visa impossibilitar a utilização desse parâmetro como fator de indexação para as obrigações não dotadas de caráter alimentar" apenas na cabeça do Min. Toffoli e daqueles que o acompanharam.

Veja que, mesmo economicamente falando, não faz sentido. Qualquer indexador para qualquer coisa acaba sendo um estimulante inflacionário.

Além disso, a capacidade de quem presta os alimentos e a necessidade de quem recebe (binômio alimentar estabelecido na lei) tampouco varia com o salário mínimo.

Utilizando os últimos 15 anos como exemplo, o salário mínimo aumentou 421% (de R$ 151,00 para R$ 788,00). Por outro lado, a inflação (pelo IGPM) do período foi de 210,78%. Ou seja, considerando-se, em concreto, a manutenção da possibilidade e da necessidade, em uma prestação alimentar definida com base no salário mínimo, ou há 15 anos o valor estaria muito baixo, ou hoje em 2015 está muito alto. continuar lendo

CPC: Art. 475-Q, § 4o: Os alimentos podem ser fixados tomando por base o salário-mínimo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005). continuar lendo

Bom dia a todos,

Olha, concordo que o salário mínimo seja usado fixador de pensão alimenticia.
Tem muita gente quem ganha muito bem e não paga pensão, então o juiz com as provas levadas até ele pelo nescessitado pode muito bem estabelecer esse parametro, a outra parte que se sentir prejudicada que prove que não ganha tão bem assim.
Este é justamente o meu caso, um simples auxiliar de manutenção que em 2004, recebia um salário minimo e meio, fui condenado por um juiz do fórum da comarca de São Vicente, a pagar dois salários minimos de pensão.
Fiz de tudo para reparar essa burrice deste juiz, em vão.
Aos olhos da defensoria pública, dos advogados, juizes que conheci na net, procuradores, tudo que fazia era cerceado pelo judiciário paulista.
Senão vejamos, meu advogado renunciou, não me notificou, nem provou para o juiz que eu estava ciente de sua renúncia.
Entrou outro advogado, que nunca me procurou para se inteirar dos fatos, simplesmente foi no cartório deram o processo a ele sem ele ter uma procuração minha, vejam SENHORES. PROCESSO QUE CORRIA EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Já entrei com dois pedidos de DNA, negados, UM PEDIDO DE ANULAÇÃO NEGADO,
UM PEDIDO DE EXONERAÇÃO, negado.
Motivo: o Excelêntissimo Dr. juiz disse que tinha que pagar pensão a título de compensação e que o muleque iria fazer faculdade tudo isso sem apresentar uma p´rova sequer, somente com a palavra do advogado dele. (CUNHADO).
Está execução começou na 7ª vara civil, que hoje né a 1ª vara civil, então em 2008, foram criadas duas varas da família neste fórum, então todos os processos de família passaram para essa duas varas, então o juiz da então 7ª vara extinguiu o processo, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Então o advogado da outra parte entrou com a mesma ação na 2ª vara da família.
hoje estou com dois processos idênticos, ou seja litispêndencia já que o juiz da 7ª vara reabriu o processo que ele havia extinto.
Então vejam senhores, hoje ganho dois salários minimos, devo quase 70 mil na 7ª vara , mas 50 mil na 2ª vara da família.
Oque os senhores acham dessa milha situação, vivida no fórum da comarca de São Vicente. LITORAL DE SÃO PAULO. continuar lendo

Uma questão emerge: se o alimentante perceber remuneração superior ao salário mínimo, o reajustamento dos seus vencimentos não estará vinculado à oscilação do referido salário mínimo. Em tais circunstâncias, o alimentante suportará inequívoco prejuízo financeiro, pois terá de majorar os alimentos que paga sem a correspondente evolução em seus ganhos. Além do mais, o texto constitucional não faz alusão a qualquer exceção no tocante à utilização do salário mínimo como referência para qualquer obrigação ou índice. Lamentavelmente o intérprete da Constituição truncou a interpretação do texto constitucional. continuar lendo